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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 615 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos Convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

Fonte oficial: Planalto

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