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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 616, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

Fonte oficial: Planalto

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