Lei
Art. 616, 3 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Fonte oficial: Planalto
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