Lei
Art. 62 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Fonte oficial: Planalto
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