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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 623, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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