Lei
Art. 625-D, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Fonte oficial: Planalto
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