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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 626 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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