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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 63 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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