Lei
Art. 630, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
Fonte oficial: Planalto
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