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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 635 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.

Fonte oficial: Planalto

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