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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 637 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

Fonte oficial: Planalto

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