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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 638 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Fonte oficial: Planalto

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