Lei
Art. 651, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Fonte oficial: Planalto
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