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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 651, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Fonte oficial: Planalto

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