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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 655, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.

Fonte oficial: Planalto

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