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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 656, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.

Fonte oficial: Planalto

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