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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 662, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.

Fonte oficial: Planalto

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