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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 662, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

Fonte oficial: Planalto

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