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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 669, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

Fonte oficial: Planalto

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