Art. 678 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente: 1. as revisões de sentenças normativas; 2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3. os mandados de segurança; 4. as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância: 1. os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias: 1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2. as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários;
II – às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Fonte oficial: Planalto
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