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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 69 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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