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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 702, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.

Fonte oficial: Planalto

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