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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 709 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico. III –

Fonte oficial: Planalto

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