Lei
Art. 709 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico. III –
Fonte oficial: Planalto
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