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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 722, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. Arts. 723 a 725.

Fonte oficial: Planalto

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