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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 734, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Fonte oficial: Planalto

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