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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 735 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Fonte oficial: Planalto

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