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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 749 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.

Fonte oficial: Planalto

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