Lei
Art. 749 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral.
Fonte oficial: Planalto
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