Lei
Art. 75, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Fonte oficial: Planalto
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