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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 772 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Fonte oficial: Planalto

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