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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 775, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Fonte oficial: Planalto

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