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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 783 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Fonte oficial: Planalto

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