Lei
Art. 790 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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