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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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