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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790-A, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Fonte oficial: Planalto

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