Lei
Art. 790-A, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Fonte oficial: Planalto
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