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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-C, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Fonte oficial: Planalto

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