Lei
Art. 805 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Fonte oficial: Planalto
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