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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 815, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Fonte oficial: Planalto

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