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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 820 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Fonte oficial: Planalto

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