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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 828, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Fonte oficial: Planalto

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