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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 834 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Fonte oficial: Planalto

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