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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 836, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Fonte oficial: Planalto

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