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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 841, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

Fonte oficial: Planalto

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