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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 844, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Fonte oficial: Planalto

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