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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-A, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

Fonte oficial: Planalto

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