Lei
Art. 856 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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