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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 868 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Fonte oficial: Planalto

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