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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 876 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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