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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 876, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

Fonte oficial: Planalto

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