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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 879, 5 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Fonte oficial: Planalto

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