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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 883 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Fonte oficial: Planalto

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